Os Códigos Penais latino-americanos, em geral, possuem um forte e arraigado traço positivista lombrosiano, onde podemos perceber tal fato sem nenhuma dificuldade, através de rápida e superficial análise de seus dispositivos.
O prof. Eugênio Raúl Zaffaroni, em sua investigação intitulada "Sistemas Penales y Derechos Humanos en América Latina", é claro ao afirmar que ainda neste século se observa perfeitamente que existem adeptos das teorias criminológicas de C. Lombroso e E. Ferri; porém, a disfarçam com outros nomes.
A ideologia peligrosista latino-americana vem do colonialismo e das consequentes Ordenanças Reais Filipinas de Carlos III de 1775.
São inúmeros - ou quase todos - os códigos penais e processuais de nosso continente com ideologia (burguesa) peligrosista que afrontam as regras de Direitos Humanos, onde se admite tratamento terapêutico ao arbítrio de profissionais médicos, inclusive através da aplicação de eletro-choques e a ministração de medicamentos psicofármacos fortíssimos.
A restrição da liberdade via Medidas de Segurança não pode ser conceituada como curativa, pois se trata de tratamento médico forçado, e a institucionalização manicomial prolongada provoca deterioro psíquico irreversível. E em muitos casos a execução da pena privativa de liberdade (para imputáveis) ocasiona a superveniência de doença mental, em face dos efeitos negativos do encarceramento, entre elas a “psicose carcerária”; o que nestes casos, deveria o réu enfermo ser colocado em liberdade para o devido tratamento médico especializado. “Mutatis mutandis”, se no momento do delito o autor era alienado mental (inimputável para o direito penal), e depois se cura. O que fazer, como deverá proceder o Poder Judiciário, em base ao princípio de justiça?
Cândido Furtado Maia Neto
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