A compensação de tributos devidos com créditos do particular em face do fisco é permitida em nossa legislação, desde que satisfeitos certos requisitos para tanto.
Desde logo se verifica que o CTN é expresso ao afirmar que a lei poderá permitir a compensação, desde que seja ela feita com a utilização de créditos líquidos e certos. Não basta, assim, que existam hipotéticos pagamentos de um tributo posteriormente julgado indevido: é preciso que exista a certeza do pagamento, bem como o valor atualizado do seu montante.
Interessante observar que o dispositivo transcrito acima não condiciona a compensação a uma necessária intervenção do Poder Judiciário. Não exige o CTN, assim, que somente possa compensar créditos aquele que tenha uma autorização judicial ("alvará") para tanto.
Expressamente se verifica, inicialmente, que há de haver pagamento indevido ou a maior de tributos para que possa surgir o direito à compensação.
Além disso, como mencionado acima, os créditos precisam ser líquidos e certos.
Bruno Mattos e Silva
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