A história universal do direito penal é a própria história da humanidade, no princípio o Código de Hamurabi, do Rei Ur-Namu, considerado a mais antiga das normatizações escritas, datado de 2.000 anos antes de Cristo, onde a pena de talião “olho por olho, dente por dente, braço por braço, vida por vida,...”, era prevista e aplicada com freqüência.
Na seqüência temos o Código de Manu, no direito da Índia, 1000 a. Cristo; depois na Grécia, com Drácon (séc. vii a.C.) e Sólon (638-558 a.C.), já e desde aquela época se pode perceber e diferenciar o conteúdo das legislações. Por exemplo, as leis draconianas eram implacáveis, ao contrário das normas impostas por Sólon, como um dos sete sábios, aboliu a rigidez e concedeu o perdão para determinados delitos, criando também o Areópago, conselho supremo, uma espécie de Supremo Tribunal Federal ou de Corte de controle da constitucionalidade, humanizando o direito penal e separando do direito civil.
Já no Direito Romano, o Digesto, as Institutas, o Código e as Novelas, compunham o Corpus Iuris Civilis, na reunião de todas as obras. Na Lei das XII Tábuas, o Alcorão de Maomé, mesclava os conceitos de direito com religião e moral, pena com pecado e penitência.
A história universal do direito penal também registra que o Rei da Inglaterra, João Sem Terra, assinou a Magna Carta em 1215, como a primeira regra de proibição de abuso de poder, dando origem ao direito à liberdade – hábeas corpus e o ius libertatis -, sempre que alguém sofresse alguma espécie de ilegalidade. Na Revolução francesa de 1789, a queda da Bastilha e a promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, etc.
Cândido Furtado Maia N.
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