Era uma vez..., as aventuras do pensamento e do “saber penal”. A origem da hipocresia, a história do homem e do poder, o controle social, a demagogia, os engodos e enganos do direito penal universal.
Contos e cantos de sereias, dragões dos mares azuis e imensas serpentes engolindo caravelas, naus e galés, ao meio os piratas dos 7 mares em busca de novos mundos; guerras, lutas, assaltos e mortes violentas, graves crimes e muita impunidade, esta são histórias e estórias do terror, do passado, do presente e talvez do futuro.
E então, no séc. xvi, neste lado do mundo, ano de 1500, o Brasil foi descoberto (apossado ou invadido), dando inicio a repressão e aos abusos do direito penal do Monte Pascoal, da Terra de Vera Cruz, da Terra de Santa Cruz, da Ilha de Vera Cruz, da Terra dos Papagaios (ver Bueno, Eduardo, in “A viagem do descobrimento”; ed. Objetiva, Rio de Janeiro, vol I, 1998), do Brasil Colônia, do Brasil Império, do Brasil Estado Novo, do Brasil Militar e do Brasil República Democrática de Direito (art. 1º CF, 1988).
No direito penal indígena, ou consuetudinário, prevaleciam as regras naturais de conduta e de relacionamento. Consta na Carta Magna brasileira que o Estado reconhece os índios e sua organização social, costumes, língua, crenças e tradições (art. 231 “caput” CF), onde “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º “caput” CF), em nome à dignidade da pessoa humana. E assim continuam as demagogias, as “letras mortas” e as “constituições de papel”.
No Brasil colônia a legislação do Reino Unido de Portugal tinha como núcleo a crueldade para embutir o máximo terror possível. Primeiro, as Ordenações Afonsinas, de 1500 à 1515, na seqüência as Manuelinas, as Filipinas, de 1603, com vigência inclusive durante a dominação holandesa; posteriormente, o Código de Don Sebastião. Proclamada a independência (1822) Dom Pedro I manda observar as Ordenações, mesmo após a promulgação da 1ª Constituição brasileira (do Reino Unido do Brasil, 1824), assim a originalidade, a legalidade e a soberania da lei penal brasileira, de acordo com o tempo e espaço caracterizam-se, desde os primórdios, como um verdadeiro mito.
Cândido Furtado Maia Neto
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