Direitos humanos do perdao ou direito penal do terror


Assistimos e vivenciamos uma praxis jurídico-penal-criminológica latino-americana (e também em alguns países do “Mundo Primeiro ou desenvolvidos”) fortemente conservadora, reacionária, ortodoxa, sobre tudo, excessivamente repressiva que impede mundanças comportamentais nos protagonistas do sistema de administração de Justiça criminal (juizes, representantes do Ministério Público, policiais, agentes penitenciários, advogados - defensores públicos -, etc.), cujas exigências nos tempos atuais, são extremamente necessárias.

A hora chegou, como roga Antonio Beristain (in “Nova Criminologia à luz do Direito Penal e da Vitimologia”; ed. UNB, 2000, Brasília-DF, tradução Maia Neto, Cândido Furtado), onde o mestre espanhol propõem o cambio da justiça penal eminentemente retributiva pela justiça penal conciliadora, construtiva e reparadora, que olha para o futuro e não somente para o passado, sendo preciso pensar e começar aplicar efetivamente o Direito Penal do Perdão, solidário, fraternal e generoso, como alternativa aos métodos arcáicos de repressão, do ódio, das vingança pública e da opressão estatal, a fim de justificar a existência racional e lógica do sistema de justiça penal contemporânea.

Todas as literaturas especializadas buscam soluções para as questões centrais do direito penal, objetivando proporcionar respostas eficientes aos conflitos sociais (ao crime, ao delito e as infrações...), tipificados e considerados inaceitáveis pelo direito, em nome da moral e dos bons costumes, como exigências sociais e individuais dos cidadãos.

Algumas legislações de outrora estabeleceram, e outras vigentes regulamentam, o que se pode chamar de "direito penal do perdão", os antigos sistemas revogados, possuiam regras muito menos tímidas do que as que contém as leis criminais na atualidade.



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Cândido Furtado Maia Neto
candidomaia[arroba]uol.com.br


 
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