Inicialmente, convém ressaltar que, sobre o desarquivamento, o atual Código de Processo Penal tem apenas dos artigos, o 17, que veda à autoridade policial arquivar os autos do inquérito, e o 18, que possui a seguinte redação:
“Artigo 18 – Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas diligências, se de outras provas tiver notícia”.
A pretexto de interpretar esta regra, como salienta o Profº Afrânio Silva Jardim, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 524, que possui o seguinte teor:
“Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.
Atualmente, toda questão relativa ao desarquivamento vem sendo, na prática, examinada e resolvida através da automática aplicação da mencionada súmula, como se ela nada mais fosse, como ressalta o Profº Afrânio Silva Jardim, do que uma interpretação extensiva do artigo 18 do Código de Ritos.
Não se percebeu a real diferença entre o que está dito na norma legal e aquilo que diz a jurisprudência sumulada. Mas, como salienta o mencionado professor, a diferença é notória e palpável, dando às regras campos de incidência distintos.
Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo
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