Diversas ações têm contestado a constitucionalidade do salário-educação. Por enquanto, são muitas as decisões favoráveis aos contribuintes.
Contudo, devemos tecer algumas considerações, especialmente no tocante ao correto alcance do art. 25 do ADCT, bem como quanto à escorreita interpretação do art. 212, § 5º, da CF.
Inicialmente, é preciso verificar se, desde a sua criação, teve o salário-educação a natureza jurídica de tributo.
Ocorre que para sustentar a tese da inconstitucionalidade dessa contribuição, muitos advogados afirmam que o salário-educação sempre teve a natureza jurídica tributária e sustentam a inexistência de receptividade da norma que o instituiu por parte da Constituição Federal de 1.988.
Vejamos, assim, dentro de uma perspectiva histórica, qual a natureza jurídica do salário-educação, para em seguida verificarmos o que diz o art. 25 do ADCT e concluirmos pela constitucionalidade desta contribuição.
Da natureza jurídica do salário-educação desde o seu nascimento até o início da vigência da CF/88.
Na verdade, e o primeiro erro das teses que afirmam a inconstitucionalidade do salário-educação está aí: o salário educação, previsto na CF/46, passando pela CF/67 até chegar à CF/88, não tinha a natureza tributária, pela simples razão de que não era ele compulsório. Na verdade, a empresa tinha a opção de pagar a contribuição ou de oferecer escola ou bolsas de estudo aos seus empregados e aos dependentes destes.
Bruno Mattos e Silva
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