Crime impossível


“Art. 17. não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”. Este trabalho tem o propósito de discutir a problemática do crime impossível, buscando uma revisão dos conceitos fundamentais da doutrina pátria a respeito da teoria da tentativa. Para elaboração do presente artigo, tomamos como referência básica uma investigação de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, intitulada Da tentativa: doutrina e jurisprudência (Zaffaroni e Pierangeli, 1998).

Justificamos a escolha desse tema, apoiados na perspectiva de apresentar sugestões à revisão legislativa, de forma a evitar que nosso estatuto repressivo beneficie indivíduos transgressores. Em outras palavras, pretendemos trazer idéias para que os legisladores, nas futuras revisões do Código Penal Brasileiro, penalizem o crime impossível como forma diferente de tentativa.

A história do direito penal brasileiro já passou por diversas etapas até chegar na fase atual. A princípio no Código do Império, não se cogitava a idéia de crime impossível. Já o código de 1890 seguia de forma absoluta à teoria objetiva, que veremos mais adiante, exigindo para a punição da tentativa um verdadeiro perigo para o bem jurídico. Com o Código de 1940, abre-se nova fase nesse desenvolvimento histórico, este Código adotava um procedimento intermediário. O agente, pela prática do quase-crime, ficava isento de pena, mas possivelmente sujeito à medida de segurança e obrigatoriamente submetido à liberdade vigiada durante um ano ou menos (art. 76, parágrafo único e 94, III / CP respectivamente).



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André Saddy
andresaddy[arroba]yahoo.com.br


 
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