A validade da prova fortuita obtida por interceptação telefônica

 

O trabalho aborda a validade e o uso da prova fortuita em sede de interceptação de comunicações telefônicas nas investigações criminais e instruções processuais penais. O estudo se baseia no conceito de prova proposto pelo processo penal brasileiro e as limitações constitucionais da interceptação telefônica, regulamentada pela Lei 9.296/96 e as resoluções 59/2008 e 217/2016 do Conselho Nacional de Justiça. São apresentadas as divergências doutrinárias e as principais decisões judiciais sobre o tema.

É trazido à baila a necessidade de uma regulamentação legal para prova fortuita, que proporcionaria maior coerência entre as decisões judiciais, primando pela segurança jurídica e evolução no debate. Percebe-se que é fundamental a valoração da prova fortuita como instrumento da busca pela verdade dos fatos, impedindo injustiças e a impunidade. Não há consenso na doutrina e nem na jurisprudência sobre a validade deste tipo de prova, bem como, ausência de leis sobre o procedimento a ser realizado quando a autoridade se depara com o encontro fortuito de evidencias de novo fato penalmente relevante. Para a realização deste trabalho monográfico foram utilizadas variadas fontes doutrinárias e decisões judiciais dos Tribunais superiores, bem como a Constituição Federal de 1988, o Código de processo penal, a Lei 9296/96 e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

Palavras chaves: Prova; Interceptação Telefônica; Encontro fortuito de provas; Serendipidade.

 



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Eduardo Badaró 
eduardo_badaro[arroba]hotmail.com


 
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