A lei 10.735, de 11 de setembro de 2003, estabelece a aplicação de recursos correspondentes a 2% dos depósitos à vista captados pelos bancos comerciais exclusivamente em operações de microcrédito. Se os bancos não utilizarem tais recursos, deverão devolvê-los ao Banco Central. Os potenciais beneficiários podem ser pessoas físicas e empreendedores de baixa renda. Dado que os bancos comerciais têm de um modo geral preferido não aplicar os recursos previstos na lei, este trabalho tem como objetivo tentar entender esta atitude. Para tal, aplicamos um questionário simples a um conjunto previamente identificado de atores-chave do segmento de micro-finanças contendo questões que ajudem a compreender a recusa dos bancos em aplicar os recursos. Os resultados indicam a necessidade de uma reorientação na intervenção pública.
Palavras-chave: microcrédito; financiamento privado; pobreza; intervenção pública. Código JEL: I30, I38
A lei 10.735, de 11 de setembro de 2003, estabelece a aplicação de recursos correspondentes a 2% dos depósitos à vista captados pelos bancos comerciais exclusivamente em operações de microcrédito. Se os bancos não utilizarem tais recursos, deverão devolvê-los ao Banco Central. Os potenciais beneficiários podem ser pessoas físicas e empreendedores de baixa renda.A lei estabelece, ainda, os seguintes parâmetros financeiros para as operações de microcrédito: (a) a taxa de juros efetiva não pode exceder 2% ao mês; (b) as taxas de abertura de crédito não podem ser superiores a 2% do valor do crédito para pessoas físicas e 4% para pessoas jurídicas; ( c) o valor do crédito da primeira liberação não pode ser superior a R$ 600, 00, quando se tratar de pessoa física, e a R$ 1.000,00, quando se tratar de microempreendedor; (d) o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias, admitido prazo menor desde que a taxa de abertura de crédito seja reduzida proporcionalmente.
Cecile Bullin
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