Com base na Constituição Federal, Art. 150, VI, b1, existe em nosso Direito a limitação tributária de instituir impostos em face dos templos de qualquer culto, visando facilitar o exercício dos vários tipos de religiões existentes em nosso País, que mesmo sendo um Estado laico, não reprime o exercício das crenças.
Não é grande em nossa doutrina e até mesmo em nossa jurisprudência o estudo minucioso dessa previsão constitucional, talvez porque os problemas que podem ser gerados necessitam de uma reflexão que vai além dos limites do direito, envolvendo matérias de cunho propedêutico tais como a sociologia e filosofia.
Everton Paulo Tinte
everton-adv[arroba]hotmail.com