Este estudo foi o tema de uma monografia no curso de Gestão em Políticas Públicas de Gênero e Raça – GPPGeR da Universidade de Brasília – UnB e sua intenção era refletir sobre o perfil racial e de gênero de qualquer política pública que produzissem igualdade entre os indivíduos Brasil ou mesmo uma mudança social na sua legislação. Neste contexto e, refletindo sobre as mais possíveis discussões sociais, apontamos uma questão sobre o casamento homoafetivo.
Nosso ponto de partida é a proposta de Emenda à Constituição Federal de 1988 – CF/88, através do Projeto de Emenda à Constituição – PEC no artigo 226 e sua intenção de propor casamento igual no direito em relação Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros – LGBT.
Palavras chave: Casamento. Direito. Constituição. União Homoafetiva. Política Pública.
Iniciamos nosso trabalho apontando um breve conceito do direito já enraizado em nossa sociedade, suas fontes, como às normas são propostas e passam a integrar o ordenamento jurídico e a importante noção de isonomia no direito que tem a função primordial em tratar os diferentes diferentemente e os iguais igualmente com a primordial intenção de identificar os diferentes e os iguais para diferenciá-los e criar mecanismos que possam harmonizar seus direitos.
Apontamos a Proposta de Emenda a Constituição (PEC) do casamento igualitário e em uma breve explanação e sua proposta de mutação constitucional.
No cenário internacional relata sobre os diferentes países que aceitam o casamento homoafetivo, tais países criaram mecanismos legislacionais que orientam ao novo formato do casamento.
Já os direitos humanos têm uma enorme relevância para pensarmos qual a influência de uma noção global de direitos partilhados por todas às pessoas na conquista de direitos.
O direito é considerado um elemento abstrato, que deixa de ser, devido a sua transformação em lei, pois o costume transforma-se em lei e o exercício da lei torna-se direito, pois o contrato social ou a ideia do exercício de certa prática na sociedade é considerado uma espécie de lei, mesmo que ela ainda não seja escrita, pois a partir do momento de sua escrita, tornar-se-á em exercício do direito, mas sendo ele palpável e usual dando formato diverso e dialético entre teóricos do direito.
Mário Wilson Arrebenta
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