recurso multa art 193 do CTB

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Recebi, por via posta, notificação de infração de trânsito por violação do art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro, que teria ocorrido no dia 30/04/2015, às 16:15 horas. Essa infração é definida como: art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Os procedimentos administrativos atinentes às infrações de trânsito, por óbvio, não estão imunes aos princípios constitucionais que norteiam e obrigam todo e qualquer procedimento do qual se extraiam consequências jurídicas. Assim, a imputação de uma infração de trânsito, como de resto a imputação de qualquer ato infracional, deve necessariamente revestir-se da absoluta caracterização da ocorrência do fato tido como infracional, além da individualização do condutor do veículo, já que a punição obrigatoriamente restringe-se à pessoa do infrator e deve assentar-se na comprovada materialidade infracional (dogmas constitucionais).
Na data e horário em questão, havia um grande acúmulo de veículos na rodovia, com motociclistas e automóveis muito próximos uns dos outros com eminente perigo de colisão em virtude do caótico tráfego existente por ser uma via de grande circulação. Na ocasião, fui pressionado por outros automóveis que queria forçar sua passagem e ultrapassar, com isso fui obrigado a desviar meu veículo para manter minha

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