petição inicial DANOS MORAIS em face de empresa de telefonia

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT

XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, separado judicialmente, serralheiro, portador do CPF: XXXXXXXXX, C.I.: 456173390 - SSP-MT, residente e domiciliado na Av XXXX, n. XX, Bairro XXXX, Cuiabá/MT, CEP xxxxxxx, representado neste ato por sua bastante procuradora judicial, com instrumento procuratório em anexo, Dra. XXXXXX, inscrita na OAB/MT sob o númeroxxxx, com escritório profissional situado à Av. Historiador Rubens de Mendonça nº XXXX – Edifício Cuiabá Office Tower - sala XXX – Bairro XXXX – Cuiabá/MT – CEP.: XXXXXX, Tel.: XXXX, endereço que indica para as intimações/notificações de estilo, vem perante a presença de Vossa Excelência
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30 do CDC).
Vejamos o que reza o art. 14 do Código Consumerista, in verbis:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sob julgamento, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa", sendo de se perquirir, tão-somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
Relativamente ao nexo de causalidade, restou incontroverso nos autos, na medida em que o autor não reconhece a dívida para com a empresa ré, e teve seu nome indevidamente incluído no SERASA, a culpa exclusiva da empresa ora requerida.
Pois bem, as provas dos autos revelam que a empresa ré praticou de forma

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