auditoria e controladoria
Primeiramente, devemos entender a conceituação de funcionário público:
O Código Penal, no artigo 327, conceitua funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, inclusive em entidade paraestatal. A pena é aumentada da terça parte, se os autores dos crimes previstos neste capítulo Código Penal forem detentores de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgãos da administração direta, em sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Quanto aos crimes contra a administração pública, temos os seguintes (todos do Código Penal):
Peculato (art. 312): Apropriar-se funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(§ 1º) - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato Culposo (art. 312 § 2º) - Se o funcionário