Tutela Provis ria e Definitiva Novo CPC - Resumo - Fredie Didier JR Volume 2
1418 palavras
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Tutelas DefinitivasAs Tutelas Definitivas podem ser de duas naturezas: Cautelar ou Satisfativa.
A primeira visa assegurar eficácia de processo posterior, sendo assecuratória; enquanto a segunda visa entregar o bem jurídico pretendido pelo autor, podendo ser de certificação (condenatória, constitutiva ou declaratória) ou de efetivação (execução)
As tutelas definitivas têm como primeira característica a estabilidade. A estabilidade determina que, uma vez transitadas em julgado, se tornam imutáveis, irrevogáveis. Ou seja, criam CJM. Sabemos que somente se pode criar CJM caso a decisão (i) seja por órgão jurisdicional competente, (ii) a respeito do mérito, (iii) tenha ocorrido prévia CJF e (iv) seja fundada em cognição exauriente.
Dessa maneira, conhecida e provida uma cautelar, essa se tornará imutável. A diferença é que a Cautelar é Temporária, isso é, será imutável somente durante um período determinado, que é a duração do processo principal. Se não interposta ação principal dentro de 30 dias, perde seu efeito, assim como se o autor perde a causa, a cautelar também perde seu efeito. Temporária é certamente ser definitiva durante um tempo, enquanto a Provisória não é certa durante período algum.
Logo são fundadas em cognição exauriente, são estáveis, formam coisa julgada material.
Atualmente não existe mais a Tutela Definitiva Cautelar no Código. Ela deu lugar a Tutela Cautelar, técnica processual de caráter provisório assecuratório.
Tutela Provisória (antigo 273 e 461)