Segurança trabalho
Diante desta situação hipotética, o que fazer?
Roberto, funcionário da empresa MSC Ltda., faz parte do quadro de funcionários há seis anos. Seu local de trabalho é em Minas Gerais, porém frequentemente faz viagens por solicitação da empresa para diversos outros estados. Foi solicitado que Roberto fosse firmar um contrato com um cliente no estado de São Paulo. Roberto firmou o contrato e, após a reunião, voltou para o hotel. No hotel, Roberto encontrou-se com alguns amigos do Rio de Janeiro e combinaram de sair. Após o jantar no hotel, eles saíram. Infelizmente no caminho para a confraternização, sofreram um acidente de carro, que deixou Roberto incapacitado e outro amigo também.
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B. Dano sofrido: O art 7º da Constituição federal (direitos e garantias do trabahador) estabelece em seu inciso XXVIII o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”. Desta prerrogativa constitucional, observa-se duas indenizações independentes e acumuláveis, quais sejam a acidentária (exigida do INSS) e a de natureza civil, paga