Resumo - a luta pelo direito
Rudolf Von Ihering, jurista e romancista alemão nascido em Aurich, Frísia, é tido como pioneiro na defesa da concepção do direito como produto social e fundador do método teleológico no campo jurídico. Iniciou o estudo do direito na famosa cidade universitária de Heidelberg, completando-o em Göttingen, e doutorou-se em direito na Universidade de Berlim (1842). No campo jurídico logo adquiriu renome e foi convidado para lecionar como professor universitário na Basiléia, Suíça (1845). Depois, lecionou sucessivamente nas universidades de Kiel (1849), de Giessen (1852), onde escreveu seu principal trabalho sobre Direito Romano e, finalmente, em Viena (1862-1872), onde se notabilizou como professor de Direito Romano. Figura …exibir mais conteúdo…
Todas as grandes conquistas da humanidade que se podem registrar na história do direito: — a abolição da escravidão, a eliminação dos servos, a livre disposição da propriedade territorial, a liberdade da indústria, a liberdade da consciência, não têm sido adquiridas sem uma luta das mais encarniçadas e que frequentemente tem durado vários séculos, e quase sempre banhadas em ondas de sangue. O direito é como Saturno devorando seus próprios filhos; renovação alguma lhe é possível sem romper com o passado. No segundo capítulo, o autor aborda a questão do interesse na luta pelo direito, afirmando que a luta pelo direito concreto tem como causa uma lesão ou uma subtração deste direito. O autor enfatiza ainda que direito algum, tanto o dos indivíduos como o dos povos está isento daquela permutação e desvio, resultando dai a luta em todas as esferas do direito, desde o privado ao público. Ihering se detêm na esfera do direito privado, pois de acordo com o mesmo “é justamente neste caso que a verdadeira causa do pleito pode, a maior parte das vezes, escapar, não só à penetração do público, como também até aos próprios homens de lei”. Como não podia deixar de citar algumas ressalvas de Montesquieu, do livro "O Espírito das Leis", Ihering expõe suas idéias, onde cada Estado pune mais severamente os delitos que ameaçam o seu princípio vital