RESPONSABILIDADE PENAL DO CORRETOR DE SEGUROS
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RESPONSABILIDADE PENAL DO CORRETOR DE SEGUROSComo qualquer outro profissional, no exercício de suas atividades, o corretor de seguros está sujeito a tipificação de seus eventos ilícitos penais, acaso cometidos, nos termos da legislação específica do Código Penal.
Existe uma grande diferença entre responsabilidade civil e penal. Enquanto a primeira é caracterizada pela falta de intenção de prejudicar o outro, a penal é reconhecida quando existe vontade deliberada de causar dano, sendo o seu responsável sujeito ao cumprimento de pena.
A responsabilidade penal não exclui as demais responsabilidades, como a civil e a administrativa.
As penalidades dos corretores estão expressas na Lei 4.594/64, no Decreto-lei nº73/66 e ainda na Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados nº14, de 25 de outubro de 1995:
Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.
Verifica-se que as previsões das penalidades estão previstas na lei, no decreto-lei e na resolução, e apesar de estarem em dispositivos diferentes, todos trazem as mesmas penalidades, quais sejam, multa, suspensão e cancelamento do registro. A seguir será demonstrado quando será aplicada cada uma dessas penalidades.
Multa
A Resolução SUSEP nº 126, estabelece que:
“Art.3º A sanção administrativa de multa que será aplicada ao corretor de seguros de ramos