RESENHA DO ACÓRDÃO DA ADPF 132 E DA ADI 4277 - JULGAMENTO DO STF QUE RECONHECEU AS UNIÕES HOMOAFETIVAS
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RESENHA DO ACÓRDÃO DA ADPF 132 E DA ADI 4277 - JULGAMENTO DO STF QUE RECONHECEU AS UNIÕES HOMOAFETIVASRECONHECIMENTO DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS
JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4277 (ADI 4277) E DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 132 (ADPF 132) RIO DE JANEIRO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1- ADPF 132 impetrada em 2008 pelo Governador do Rio de Janeiro (Sérgio Cabral) busca a interpretação conforme dos artigos 19, incisos II e V e do artigo 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Decreto-lei no 220/75) e do artigo 1.723 do Código Civil, para que não impeçam a aplicação do regime jurídico da união estável às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis daquele estado.
Art. …exibir mais conteúdo…
c) Interpretação não reducionista do que é família na CF, não importando o modo de formação, podendo ser integrada por casais hetero ou homoafetivos, conferindo-lhe proteção do Estado. Busca-se a isonomia entre casais heterossexuais e homossexuais, na formação da família, que se forma também por vias distintas do casamento civil. Eliminação do preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. d) Interpretação extensiva dos termos homem e mulher trazidos no conceito de união estável pela CF, que se foca apenas para a proteção da mulher, sem hierarquia entre os gêneros (art. 226, parágrafo 3o.). Busca-se o emprego de entidade familiar como sinônimo de família, sendo que a CF não proíbe a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Os Ministros Lewandowski, Gilmar Mende e Cezar Peluso não concordaram com o enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Mas, concordam ser uma nova forma de entidade familiar.
5- Votos e Acórdão: Os Ministros, por votação unânime, julgaram procedentes as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, com as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva. Portanto, houve o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. Tal decisão foi um claro exemplo jurídico da mutação constitucional. Sessão presidida pelo Mininstro Cezar Peluso Relator: Ministro Ayres Brito As