Quadro comparativo entre as leis 4024/61, 5692/71, 9394/96 em relação à organização da educação, as competências de cada instancias e etc

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1) Quadro comparativo entre as leis 4024/61, 5692/71, 9394/96 em relação à organização da educação, as competências de cada instancias e etc.

Lei 4024/61

A responsabilidade pela educação no país - os sistemas de ensino eram organizados pela União, Estados e pelo Distrito Federal. A União organizava o ensino público dos territórios e estendia a ação federal supletiva a todo o país reconhecendo e inspecionando os estabelecimentos particulares de ensino superior. Os estados deveriam reconhecer as universidades, mediante a aprovação dos seus estatutos e estabelecimentos de ensino superior depois do prazo mínimo de funcionamento de dois anos. Também foi atribuído aos estados e Distrito Federal autorizar o funcionamento, inspecionar e
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O atendimento às faixas de escolaridades - As crianças menores de sete anos de idade deveriam ser atendidas em maternais, jardins de infância e instituições equivalentes.
O atendimento à educação primária - O ensino primário e ginasial passaram a compor um conjunto e vieram a ser chamados de ensino de primeiro grau com duração de oito anos letivos com pelo menos 720 horas de atividades. O ingresso no ensino de primeiro grau seria com idade mínima de sete anos com obrigatoriedade dos 7 aos 14 anos.
Atendimento à educação média- Para cursar o ensino de segundo grau o aluno depende da conclusão do ensino de primeiro grau. Possuía três ou quatro séries anuais podendo concluir em no mínimo dois anos e cinco no máximo. O 2º grau deveria ser terminal com 3 ou 4 anos organizando habilitações profissionalizantes.
Art. 29. A formação de professores e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus será feita em níveis que se elevem progressivamente, ajustando-se as diferenças culturais de cada região do País, e com orientação que atenda aos objetivos específicos de cada grau, às características das disciplinas, áreas de estudo ou atividades e às fases de desenvolvimento do educando.
Art. 31. As licenciaturas de 1º grau e os estudos adicionais referidos no § 2º do artigo anterior serão ministradas nas universidades e demais instituições que

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