Principios do direito processual

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1) Princípio do ACESSO À JUSTIÇA ou da INAFASTABILIDADE DO CONTRATO JURISDICIONAL
- Também é chamado de princípio da exclusividade da jurisdição pelo Poder Judiciário
- Art. 5º, inciso XXXV, CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Se sofreu dano, exemplo, mandar seu nome para o SPC errado, ou seu nome ainda não foi e recebeu uma cartinha, pode-se levar ao judiciário para resolver o caso. A lei não pode impedir.
A lei infraconstitucional não pode trazer exceção a menos que a constituição autorize, mas a constituição pode trazer exceções por ela mesma.

Exceções:
a) Função jurisdicional do Poder Legislativo:
CF, Art. 52, incisos I e II (Competência do Senado Federal para julgamento de
…exibir mais conteúdo…

Direito de defesa, de produzir recurso e o direito de produzir provas.

O devido processo legal é em sentido processual – formal é o respeito aos procedimentos.
A exceção é lembrar que existe o devido processo legal no sentido material, que não tem nada a ver com o direito processual.

3) Princípio da IGUALDADE ou da ISONOMIA
- CF, art. 5º, caput, e inciso I; todos são iguais perante a lei.
Devem ser tratados de formas iguais perante um processo. Porém para uma parte é mais fácil; por exemplo, um faxineiro tentando provar algo contra a empresa, par a empresa é mais fácil, tem condições para se utilizar de provas, pois possui maior recurso que o faxineiro.
Porém cabe ao juiz assegurar a igualdade entre as partes do processo.
- Art. 125, I, CPC - Compete ao Juiz: “assegurar às partes igualdade de tratamento”.
E para assegurar as partes em um tratamento igual o juiz precisa fazer a paridade de armas.
Além de dar as mesmas oportunidades, ele tem que preservar e garantir que esse direito seja atendido, ou seja, eu as partes tenham armas suficientes para brigar de igual para igual. Dai o nome paridade de armas.
Igualdade efetiva: “paridade de armas”
Exemplos da aplicação da paridade de armas:
Formas:
- Justiça gratuita
- Art. 9º do CPC (curador especial) - é aquela pessoa que foi citada por edital – o juiz vai ter que dar para essa pessoa o curador especial (um advogado da convenio

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