Preconceito trabalhista
Ano I – Número 02 – Outubro de 2003 – Periódicos Semestral
TRABALHO DA MULHER NO BRASIL
REGINALDO
Associação Cultural e Educacional de Garça
BARBOSA, Simone Regina
Acadêmica da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça
RESUMO: Ao longo do tempo a CLT vem oferecendo proteção ao trabalho da mulher, mas sempre procurando igualar as condições favoráveis às condições estabelecidas para o homem, com exceção no que diz respeito a filhos, onde na maioria dos casos a lei oferece “benefícios” unicamente e exclusivamente para as mulheres. Quanto ao preconceito no mercado de trabalho, cada mulher deve procurar sobreviver com base em seus próprios esforços, …exibir mais conteúdo…
Assim, pretende-se por meios de incentivos, normalmente aos tomadores de serviços, venha a mulher a se situar em situações competitivas em relação ao homem nos vários setores de atividade. O inciso XXX, proíbe a diferença de salários, (também art. 5º da CLT) assim como no exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A lei 5.473/68 prevê sanções para a discriminação contra a mulher no provimento de empregos. As normas específicas que se referem à mulher, são aplicadas como normas especialíssimas, mas se ela for menor de idade, a ela se aplicam primeiro as normas que protegem os menores, como por exemplo o trabalho noturno, que é proibido, art. 7º da CF, inciso XXXIII. Esta proibição está prevista na
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REVISTA CIENTÍFICA ELETÔNICA DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS – ISSN: 1679-3870
Ano I – Número 02 – Outubro de 2003 – Periódicos Semestral
Convenção Internacional da OIT n.º 89, ratificada pelo Brasil e promulgada em 1.957. A Convenção Internacional 45 ratificada pelo Brasil e promulgada em 1938 proíbe o trabalho feminino em minas