Plano Simplificado - Bombeiros
Estabelece Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndios.
O Comandante-Geral da Brigada Militar, no uso das atribuições legais previstas no Art 8o da Lei n 10.991, de 18 de agosto de 1997, e em cumprimento ao Art 1o da Lei Nr 10.987, de 11 de agosto de 1997.
RESOLVE:
Art. 1 - Poderá ser apresentado Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (PSPCI) para edificações que se enquadrem nos seguintes itens:
I - De classe de risco de Incêndio pequeno ou médio, conforme TSIB do IRB;
II - Com área total edificada de até 750 m2;
III - Com até três pavimentos;
IV - Que exigirem prevenção apenas por Sistema de Extintores de Incêndio, Sistema de iluminação de Emergência, Sistema de Sinalização Básica e Complementar.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os depósitos e revendas de GLP a partir de 521 Kg; as edificações com Central de GLP; depósitos de combustíveis e inflamáveis; divisões de F1 a F6 da ocupação F da NBR 9077/2001; e locais de elevado risco de incêndio e Pânico.
Art. 2º - O Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PSPCI) deverá ser composto do seguinte:
I - Formulário contendo dados do imóvel, do proprietário, características do imóvel e descrição dos sistemas, conforme modelo em anexo;
II - Croquis do(s) pavimento(s) da edificação, com lançamento dos sistemas;
III - Notas fiscais de aquisição e de manutenção dos sistemas, ou declaração