Pdu serra (es)
O Plano Diretor Urbano - PDU terá vigência indeterminada, sem prejuízo das revisões decorrentes de sua atualização permanente.
Art. 15. Far-se-á mediante Resolução do Conselho Municipal de Política Urbana, homologada por ato do Executivo Municipal, as seguintes revisões:
I - os ajustes dos limites das Zonas de Uso (art. 40 e § 1º. e § 2º.);
II - a alteração do valor e do local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundos (art. 71);
III - a identificação de edificações, obras e monumentos de interesse de preservação (art.
91).
Art. 29. O uso residencial compreende a utilização de edificações destinadas à habitação permanente de caráter unifamiliar ou multifamiliar.
DAS CATEGORIAS DE USO
Art. 27. As categorias de uso agrupam as atividades urbanas, subdivididas segundo as características operacionais e os graus de especialização e atendimento, de acordo com
Anexo 3.
Art. 28. Para efeito desta Lei ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - uso residencial;
II - uso comercial;
III - uso de serviço;
IV - uso misto;
V - uso industrial.
Art. 29. O uso residencial compreende a utilização de edificações destinadas à habitação permanente de caráter unifamiliar ou multifamiliar.
Art. 30. Os usos comercial e de serviço compreendem a utilização das edificações com as atividades de comércio e prestação de serviço, que em razão das suas características são
consideradas