PARECER – ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS PARA MOTORISTAS TERCEIRIZADO DA SEDS

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PARECER – ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS PARA MOTORISTAS TERCEIRIZADO DA SEDS

1-Dos Fatos

A Secretaria de Estado de Defesa Social não autoriza o pagamento de horas-extras de forma pecuniária para funcionários do MGS que prestam serviços para a Secretaria. Dessa maneira, se eventualmente o empregado da MGS trabalhar além da jornada normal de trabalho, a solução, para evitar repercussões na justiça trabalhistas, é alguma forma de compensação de horário. Se inexiste qualquer Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho tratando sobre compensação, é necessário realizar um acordo individual de compensação de jornadas, a ser assinado entre a MGS e cada funcionário diretamente.

No caso dos motoristas da MGS que
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Não é válida a adoção do banco de horas, considerado o parâmetro anual, por simples acordo entre o empregado e o empregador, porque ao permitir a compensação de jornada pela via do banco de horas, o art. 59, parágrafo 2o. , da CLT, exige a interveniência sindical, uma vez que se refere expressamente a "acordo ou convenção coletiva de trabalho". O entendimento contido na Súmula 85, acerca da validade do regime de compensação por meio de acordo individual. I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, e aplica-se tão-só em relação ao parâmetro semana, não alcançando o banco de horas . (grifos nossos)

01145-2008-142-03-00-7 RO – Terceira Turma
Data de Publicação: 14-02-2009
Relator: Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria
EMENTA: BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO ANUAL. PREVISÃO EM ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. INVALIDADE. Ante a ausência de instrumentos coletivos que permitam a compensação anual das horas extras, não há como se considerar válido o sistema de banco de horas instituído pela empresa, por acordo individual, ante a flagrante ofensa ao § 2º do artigo 59 da CLT. O

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