Origem e finalidade do direito
As normas de direito asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade. * Há diferença marcante entre ‘o ser’ do mundo da natureza e o ‘dever ser’ do mundo jurídico. Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do ‘dever ser’, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, é a ciência do “dever ser”. * O Direito nasceu junto com a civilização. Sua história é a história da própria vida. Por mais que mergulhemos no passado sempre vamos encontrar o Direito, ainda que em estágio rudimentar, a regular as relações humanas. E que os homens, obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros, carecem de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e direção. Essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de Direito. * Portanto, a finalidade do direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos.
Vulgarmente, costuma-se dizer que o Direito não passa de um ‘sentimento’ algo assim como o amor, que nasce no coração dos homens. Não é exagero mesmo afirmar-se que todos sentem o Direito e que, de certo modo, todos sabem o que o Direito é. * Na verdade, para não