Opinioes consultivas corte idh

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Opinião consultiva OC-20 / 09 de 29 de setembro de 2009. Artigo 55 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A República Argentina solicitou uma Opinião Consultiva referente à interpretação do artigo 55 da Convenção no que diz respeito à figura do juiz ad hoc e a igualdade de armas no processo perante à Corte Interamericana no contexto de um caso originado de uma petição individual, assim como no que diz respeito à nacionalidade dos magistrados do Tribunal e o direito a um juiz independente e imparcial.

A Corte modificou seu Regulamento para incluir uma disposição em seu artigo 19 que estabelece que os juízes não poderão participar no conhecimento e deliberação de uma petição individual submetida à Corte quando sejam nacionais do
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A Corte adota o conceito de criança descrito pelo artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança, que determina ser criança todo ser humano com idade inferior a 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, a maioridade for alcançada antes desta idade.

Após longa discussão sobre o tema, a Corte levantou 13 pontos de suma importância para a proteção dos direitos da criança e do adolescente:

01. Criança é um sujeito de direito, e não um mero objeto de proteção deste.

02. “Os melhores interesses da criança”, expressão contida no artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança, engloba o desenvolvimento do presente e o pleno exercício dos seus direitos, estes sempre devendo ser observados como critério para orientar na elaboração de normas voltadas para os menores.

03. O princípio da igualdade não impede um tratamento diferenciado dado às crianças por algumas normas, já que estas necessitam deste tratamento em razão da situação de maior fragilidade e desamparo em que elas se encontram.

04. O Estado deve apoiar e fortalecer a família, adotando as medidas necessárias para que esta possa cumprir seu papel, já que a família é o contexto primário para o desenvolvimento da criança, onde ela primeiro exerce seus direitos.

05. A separação da criança do seio familiar deve ocorrer somente em situações excepcionais e para o melhor interesse da própria criança, sendo

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