NOTIFICAÇÃO. SINDICATO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA

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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Ao

EMPRESA YXZ, por meio dos Advogados que esta subscrevem, vem perante Vs. S.ªs, notificar para fins de Direito, que os funcionários aqui relacionados opõem-se ao desconto atinente à Contribuição Assistencial/Confederativa, previsto na cláusula 17 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência, conforme firmado em Carta outrora enviado por meio postal para essa entidade.

Muito embora a Carta de Oposição tenha sido rejeitada pelos membros desta entidade, tal envio fora realizado por via postal, apenas para efeitos formais, uma vez que a cláusula que impõe uma "data limite" para opor-se ao desconto é puramente nula, não produzindo qualquer eficácia.

Sendo assim, diante do entendimento suplantado na Constituição Pátria, em seu artigo 7º, "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho".

O citado dispositivo constitucional, portanto, prevê direitos aos trabalhadores e não contra os trabalhadores. O reconhecimento das convenções coletivas de trabalho é assegurado quando estes instrumentos concedem direitos aos trabalhadores e não obrigações, principalmente quando estas obrigações não são estipuladas em favor do empregador (que é a outra parte da relação contratual) e sim em prol de terceiros.

Negar a eficácia de cláusula normativa que cria obrigação do empregado em prol do sindicato que deveria

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