Mandado de segurança para liberar veiculo apreendido por estar equipado com aparelho sonoro
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EXMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS-SP.URGENTE
MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO LIMINAR- APREENSÃO ILEGAL DE VEICULO
AILDA TOMAZ DA SILVA FARIAS, brasileira, maior, inscrita no CPF. sob nº11694202810 e ALEXANDRE TOMAZ DE FARIA, brasileiro, maior, casado, portador da Cédula de Identidade RG. nº 41.491.463, CPF. nº 327.335.068-70, residente e domiciliado nesta cidade na rua Luis Silvestrini nº 130, vem respeitosamente à presença Deste Egrégio Juízo e R.Cartório, :
IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR tendo, como Autoridade Coatora SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZA DE TRANSITO DO MUNICÍPIO, DR JOSÉ AMERICO MARCHEZI que será encontrado na referida “Depol”, situada nesta cidade Rua do Café – podendo ali ser notificado, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DO CABIMENTO
Indiscutível, data maxima venia, o cabimento do presente remédio processual uma vez que se pretende discutir direito liquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
A lei 12016/2009 que disciplina o mandado de segurança é clara em seu artigo 1°.
Vejamos:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e