Lições preliminares do direito , cap xiii , miguel reale
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REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva. 2001. Capítulo XIII- Fontes do Direito (II). Pág. 146-157* A lei e o costume – distinções básicas
O autor estabelece alguns aspectos diferenciadores básicos entre a lei e o costume, como: 1) Origem:
Segundo Reale, enquanto “a origem da lei (...) não sofre qualquer dúvida, porquanto o órgão, que tem competência para editá-la, já está anteriormente previsto, com sua linha de atividade claramente marcada no espaço e no tempo (...) o direito costumeiro, ao contrário, não tem origem certa, nem se localiza ou é suscetível de localizar-se de maneira predeterminada. [Pois] Geralmente não sabemos onde e como surge determinado uso ou hábito social, que, aos …exibir mais conteúdo…
* Papel dos costumes nos distintos campos do Direito
De acordo com o autor, o costume desempenha uma função relevante na experiência jurídica, com força maior em certos ramos como direito comercial e internacional.
O direito positivo seria aquele que tem como fonte as categorias históricas, ou seja, realidades sujeitas à variação de lugar e tempo, o que possibilita diferenças e contratastes até mesmo em países com a mesma tradição jurídica.
O costume desempenha papel mais relevante no direito público do que no direito privado. Reale da como exemplo o regime parlamentar da Inglaterra, que se formou através de um comportamento político que se consolidou em uma consciência social muito viva, com maior capacidade de atuação que as leis propriamente ditas. Não existe na Inglaterra uma carta constitucional, que discrimina os poderes dos órgãos essenciais do Estado, o povo inglês vive a substancia de seu Direito Público, através de uma adesão de todos os dias, relevada no Direito costumeiro. No Direito Administrativo anglo-americano, as regras costumeiras também tem importância fundamental. O Brasil filia-se a tradição das constituições rígidas.
Já no Direito Privado, especialmente na parte do Direito Civil e do Direito Comercial, as regras não são puramente costumeiras, mas também assumem um caráter jurisprudencial. Segundo Reale, formam-se assim os