Justiça como “proportio ad alterum”

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Justiça como “Proportio ad Alterum”
227. Se, na teoria da lei, Moral e Direito se integram em concepção unitária, apesar do reconhecimento dos valores particulares e contingentes ligados à lei positiva - mera concretização empírica de um Direito por excelência, inseparável da moral -, devemos lembrar que o aquinate entreabre a compreensão do Direito como bilateralidade, ao dedicar sua atenção ao problema da justiça.
A doutrina tomista da justiça inspira-se em Aristóteles, assim como haure ensinamentos em Santo Agostinho, mas nela emerge algo de novo e profundo. Para Aristóteles, como já tivemos ocasião de dizer, o problema da justiça reduz-se ao da igualdade, que se apresenta em dois momentos: igualde entre iguais, e igualdade entre desiguais. Às vezes, a igualdade é absoluta, porquanto se refere a coisas que se trocam, tanto por tanto; mas, outras vezes a igualdade se realiza entre homens desiguais. A justiça comutativa é aquela que preside às trocas, porquanto se presume que, na compra e venda, o valor da coisa adquirida ao preço pago. Nas relações dos homens surge, no entanto, uma outra lei de igualdade, que é aquela que manda tratar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualem, dando-se a cada um o que é seu, consoante ditame da justiça distributiva. O Estado não pode tratar igualmente os indivíduos, situando no mesmo plano o criminoso e o santo. Há desigualdades naturais, assim como há graduação na virtude e no crime, de modo que a justiça

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