Juros sobre capital próprio
Os juros sobre capital próprio – JCP foram introduzidos através da Lei n° 9.249/95 (art. 9°), representando uma despesa com a remuneração de sócios e acionistas, considerada dedutível na base do imposto de renda não sendo dedutível na base da contribuição social.
A partir de 1997, o JCP passou a ser dedutível também na base da CSLL, conforme regulamentado na IN SRF n° 93/97 (art. 29). Em 1998, a IN SRF n° 41/98 permitiu a dedução também nos casos de utilização do JCP para aumento de capital, tornando-o totalmente atraente em termos fiscais.
A legislação fiscal veio regulamentar a remuneração do patrimônio líquido, muito mais com o objetivo de compensar o fim da correção monetária do balanço, extinta na mesma lei que criou os juros sobre capital próprio.
JCP PAGO POR EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO O instrumento dos juros sobre capital próprio somente tem aplicação para as empresas tributadas pelo lucro real, não fazendo sentido sua utilização para empresas que utilizem a tributação pelo lucro presumido ou que estejam no SIMPLES. O pagamento ou crédito de JCP tem objetivo específico de redução de IR e CSLL, sendo atrativo pelo fato de ser dedutível na base desses tributos. Logo, as empresas tributadas pelo lucro presumido não terão nenhum benefício ao utilizar esta opção. Já os sócios ou acionistas, se pessoas físicas deverão arcar com o ônus do imposto de renda na fonte, considerado como tributação definitiva na declaração anual de