Juizo de admissibilidade
Aula 07-10-2010
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
1) Requesitos da Petição Inicial:
a) Art. 282, CPC - Requesitos essenciais para o preenchimento de todas as Petições Iniciais:
b) Artigos 39, I, CPC – O advogado deverá indicar na PI ou na CONTESTAÇÃO, o endereço para receber a intimação.
c) Art. 283, do CPC – Documentos necessários para a propositura da “demanda”: cópia da identidade, CPF, comprovante de residência da procuração e, além disso, dos documentos da causa, ou seja, a prova documental, se houver, daquilo que o autor está alegando.
2) Proposta a demanda com a distribuição da petição inicial (apesar de não haver um “artigo específico), O juiz ao se deparar com a PI, fará uma análise de JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, da PI. E o que é que pode acontecer com isso?
a) Se a petição inicial preenche todos os requesitos (dos artigos 282 e 283), ou seja, “ PETIÇÃO APTA” → 2) o juiz vai receber a PI e ordena a “CITAÇÃO DO RÉU” chamado “DESPACHO LIMINAR POSITIVO”, que é o chamado: “CITE-SE” o Réu.
OBS: Neste DESPACHO, ou seja, o CITE-SE, o réu ainda não foi citado, o juiz, ele apenas deu o despacho.
3) Da importância DA DATA do “CITE-SE”: Art. 104, CPC – Continência, é quando eu tenho duas ou mais ações, sempre que há identidade quanto “as partes” e a “causa de pedir” mas o objeto de uma, por ser mais amplo que a outra. Art. 105, CPC – Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar