Horistas
1.1 Contrato de trabalho O empregado contratado para trabalhar, como horista e com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, o empregador deverá especificar no contrato de trabalho essa condição, como também na Ficha ou Livro de Registro de Empregados e também na CTPS. “Quando o empregado é contrato como horista, a jornada de trabalho deverá ser previamente determinada no contrato de trabalho, pois o empregado não poderá ficar a disposição do empregador, ou seja, tem que ser definida a jornada”.
1.2 Jornada de trabalho A jornada de trabalho do horista tem o mesmo tratamento do mensalista, sendo a jornada diária 8 (oito) horas, semanais 44 (quarenta e quatro) e mensais 220 (duzentas e vinte) horas (Artigo 7º da CF/1988 e o artigo 58 da CLT). Existem entendimentos que há o empregado horista com jornada variável e o horista com jornada homogênea.
1.2.1 Horista com jornada variável O artigo 142 da CLT menciona “jornada variável” e se refere àqueles empregados que oscilam no decorrer da sua jornada semanal