Hierarquia das normas jurídicas
HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS E A ESPECIFICIDADE DA NORMA.
I. A teoria da hierarquia das normas jurídicas é um sistema de escalonamento das normas, proposto por Hans Kelsen, jurista alemão do século passado, que também é chamada de "Pirâmide de Kelsen".
No Brasil, a Pirâmide de Kelsen é de fácil visualização, quando olhamos para o sistema jurídico pátrio: CF; Leis complementares; Leis ordinárias; Medidas Provisórias e leis delegadas. Resoluções.
A estrutura criada por Kelsen consagra a supremacia da Norma Constitucional e estabelece uma dependência entre as normas escalonadas, já que a norma de grau inferior sempre será válida se, e somente se, fundar-se nas normas superiores.
Vejamos os conceitos de cada norma exposta na Pirâmide de Kelsen.
A. CF.
Tem seu fundamento na Soberania Nacional, ou seja, na independência e exclusividade de resolução de questões internas, e organização político-jurídica do país.
Quanto aos assuntos de que trata a CF, ela é a lei fundamental, já que organiza os elementos essenciais do Estado.
Eis porque ela ser o cume da Pirâmide de Kelsen: Ela é a expressão do Poder organizacional, estatal que emana do povo e para ele é feita por seus representantes eleitos.
B. Leis Complementares.
A Lei Complementar tem um processo de aprovação, no Congresso Nacional, mais rigoroso, já que ela deverá ser aprovada mediante quorum com a maioria absoluta (art. 69 CF/88); sobre sua matéria (o assunto de que trate) esta está