Heteronomia do direito e bilateridade atribuida na visão de miguel reale
Iniciarei minha síntese de dados apresentando etimologicamente as definições para tais terminologias a fim de explicitá-las objetivamente e transcorrer ao longo do ponto de vistas de tais pensadores.
A palavra “Direito” é originária do latim “directus”, significando seguir ou se estender em linha reta; que segue uma determinada direção e não se desvia dela.
Juridicamente a palavra “Direito” é o conjunto de regras de organização e conduta que, consagradas pelo Estado, se impõem coativamente, visando a disciplina da convivência social.
Todavia, não se encontra …exibir mais conteúdo…
Desse modo, a heteronomia manifesta-se na obrigatoriedade, então, pode-se ir além e dizer que “o Direito é a ordenação heterônoma e coercível da conduta humana”.
A Bilateralidade Atributiva do Direito na visão de Miguel Reale
Del Vecchio, por exemplo, diz que a Moral se distingue do Direito pelo elemento de “bilateralidade”, “alteridade” ou “intersubjetividade”, dando a esses termos um sentido equivalente ao que Reale enuncia com o acréscimo do termo “atributivo”.
Há bilateralidade atributiva quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente algo.Assim, inexiste o Direito se não houver garantia específica para determinados atos, e quando um fato social apresenta essa relação onde se estabelece uma condição de garantia ou “direitos e deveres” diz-se que ele é jurídico. Por exemplo, se um indivíduo pede uma esmola de dez reais ninguém tem a obrigatoriedade de dar-lhe tal quantia, agora, se um indivíduo pegaum táxi e a corrida custar-lhe dez reais o taxista tem direito de exigir a tarifa e o passageiro tem um crédito a ser pago ao taxista devido à relação entre eles que envolve o serviço prestado pelo taxista e consumido pelo indivíduo.
Bilateralidade atributiva é, pois, uma proporção intersubjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a