Exploração de prestígio no código penal
Exploração de Prestígio
Art. 357 do CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
1. INTRODUÇÃO O crime em tela consubstancia-se pelo fato de o agente solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir (comunicar, inspirar, incutir, infundir) servidor da administração pública. Para …exibir mais conteúdo…
O agente solicita ou recebe o dinheiro ou a utilidade, afirmando perante terceira pessoa que irá exercer influência sobre uma das pessoas mencionadas no tipo: juiz, jurado, promotor ou procurador de justiça, funcionário do poder judiciário, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. A relação é taxativa, não admitida a inclusão de outra pessoa que não as mencionadas no tipo. Se for outro o funcionário público a quem se refere o agente, a conduta poderá se ajustar ao tipo do art. 332 do Código Penal. O agente demonstra ter prestígio junto a uma daquelas pessoas, ludibriando assim a boa-fé de alguém, pretextando que irá exercer a influência positiva sobre ela, mediante o recebimento do dinheiro ou da utilidade. Há, portanto, fraude, devendo a conduta do agente ser idônea, apta a enganar (TELLES, 1998). O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal em estudo, pois o agente imputa sua vontade livre e consciente de solicitar ou receber dinheiro ou vantagem, a pretexto de influir o juiz, o jurado, o promotor etc. Não há previsão para a modalidade de natureza culposa do delito.
3. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA O crime é comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso, comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omissão imprópria, nos termos do art. 13, Parágrafo 2° do CP); instantâneo; de forma livre, monosubjetivo; monossubisistente ou