Direito previdenciario - salario maternidade
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1. INTRODUÇÃO:Inicialmente, é necessário tecer algumas considerações iniciais sobre o benefício a ser estudado, frisando alguns pontos importantes do salário-maternidade, verificando assim, sua importância na sociedade.
A criação do Salário Maternidade tem como principal função, proteger trabalhadoras, na constante busca da igualdade no mercado de trabalho entre o homem e a mulher. É nada menos que um auxílio dado às seguradas, para que haja proteção no momento tão importante qual seja a maternidade.
Vale ressaltar que o benefício em comento, visa além da proteção da mulher, a proteção de seu filho, mantendo assim a possibilidade de continuação da natureza familiar na sociedade.
Feita as considerações, será estudado o …exibir mais conteúdo…
3. BASE LEGAL:
Art. 71 a 73, Lei 8.213/91
A lei 8.213/91, é importante para o entendimento do salário-maternidade, sobretudo no que se refere aos artigos 71, 72 e 73.
Vejamos senão o que diz o Art. 71:
Art. 71. “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002) Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.”
No sentido das obrigações das empresas quanto ao benefício, diz o Art. 72:
Art. 72 “O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar