Depósito fechado
Introdução
Algumas empresas diante da falta de espaço para armazenarem suas mercadorias optam por abrir uma filial, cuja atividade seja apenas o depósito de mercadorias de outros estabelecimentos do mesmo titular.
Assim, considera-se depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias, como define o inciso I do artigo 17 do RICMS/SP.
Portanto, o depósito fechado é o estabelecimento do contribuinte que tem por finalidade apenas a guarda e armazenamento de suas mercadorias, ficando vedado o exercício de atividade comercial.
Para a remessa e o retorno das mercadorias guardadas em estabelecimentos de depósito fechado, é necessária a adoção …exibir mais conteúdo…
7º, inciso II do RICMS/SP;
e) a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a suspensão do IPI, ou seja, art. 43, inciso III do RIPI/2010.
Fundamentação: artigo 1º do Anexo VII do RICMS/SP.
V - Procedimentos fiscais no retorno
Para o retorno das mercadorias ao estabelecimento depositante, o depósito fechado deverá emitir nota fiscal nela fazendo constar:
a) o valor da mercadoria;
b) como natureza da operação: "Outras saídas - Retorno de Depósito Fechado";
c) o CFOP 5.906;
d) a indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS, ou seja, art. 7º, inciso III do RICMS/SP;
e) a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a suspensão do IPI, ou seja, art. 43, inciso IV do RIPI/2010.
Fundamentação: artigo 2º do Anexo VII do RICMS/SP.
VI - Saída do depósito fechado com destino a estabelecimento diverso do depositante
Pode ocorrer que o depositante resolva vender ou transferir para outro estabelecimento do mesmo titular, a mercadoria que se encontra depositada, fazendo com que ela saia do depósito diretamente para o destinatário, sem retornar ao seu estabelecimento.
VI.1 - Procedimentos para o depositante
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma