DIRETRIZES DE RIAD PREVEN O DA DELINQU NCIA JUVENIL
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DIRETRIZES DE RIADDIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA
JUVENIL
O oitavo Congresso das Nações Unidas sobre prevenção do delito e do tratamento do delinquente
Tendo presentes a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução 217 A (III) da
Assembléia Geral, de 10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Resolução 2200 A (XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16 de dezembro de 1966); como também outros instrumentos internacionais relativos aos direitos e ao bem-estar dos jovens, entre eles as normas pertinentes estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho,
Tendo presentes, do mesmo modo, a Declaração de …exibir mais conteúdo…
Pede, além disso, ao Secretário Geral um esforço conciliador para fomentar a aplicação das
Diretrizes e convida todos os escritórios competentes das Nações Unidas e instituições interessadas, particularmente o Fundo das Nações Unidas para a Infância, como também os especialistas a título individual que se unam neste mesmo objetivo;
7. Insta todos os órgãos competentes das Nações Unidas para que colaborem com o Secretário Geral na adoção das medidas necessárias para garantir a aplicação da presente resolução;
8. Convida a Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias, da Comissão de
Direitos Humanos, a examinar o presente novo instrumento internacional com o objetivo de fomentar a aplicação da presente resolução;
9. Convida também os Estados Membros a apoiarem firmemente a organização de cursos práticos de caráter técnico e científico, como também projetos pilotos e de demonstração sobre questões práticas e aspectos normativos, relacionados com a aplicação do disposto nessas Diretrizes e com a adoção de medidas concretas, tendentes a estabelecer serviços baseados na comunidade e dirigidos a atender as necessidades, os problemas e os interesses especiais dos jovens, pedindo ao Secretário
Geral que coordene os esforços nesse sentido;
10. Convida, além disso, os Estados