Crime tentado e crime consumado - diferença

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1. CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO O Código Penal traz a definição de crime consumado em seu artigo 14, inciso I. Vejamos: Art. 14 – Diz-se o crime: Crime consumado I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Assim, a consumação da infração penal ocorre quando houver a realização integral do tipo, ou seja, quando há perfeita adequação entre o fato concreto e o suporte fático hipotético descrito na norma (subsunção do fato à norma). Conforme leciona o i. doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, “quando são preenchidos todos os elementos do tipo objetivo, pelo fato natural, ocorre a consumação.” (BITENCOURT. Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1. 2008. Pág. 399). Importante distinção deve ser feita entre …exibir mais conteúdo…

Assim, em relação aos crimes formais e aos crimes de mera conduta, estes sem resultado naturalístico, a consumação ocorre com a prática da conduta (como no caso do porte de arma, pois basta portar o armamento para se falar em consumação do delito). Outro ponto relevante é a consumação dos crimes culposos e dos crimes praticados por omissão. Nos crimes culposos a consumação ocorre com o resultado, pois a

simples inobservância do dever de cuidado objetivo, por si só, não caracteriza a infração penal (pode caracterizar uma infração administrativa, por exemplo), ao contrário do que ocorre com os crimes omissivos que se consumam no local e no momento em que o agente deixou de praticar a conduta positiva que lhe era exigível. Ainda sobre os crimes omissivos, importante ressalva deve ser feita sobre os crimes omissivos impróprios (os denominados crimes comissivos por omissão), que pressupõe a lesão ao bem jurídico para se falar em consumação. Entretanto, o agente pode iniciar a prática do delito (conduta prevista no tipo), mas não conseguir concluir seu intento em decorrência de circunstâncias que não estão sob seu domínio, razão pela qual o Código Penal traz a figura do crime tentado. Nesse sentido: Art. 14 – Diz-se o crime: Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do

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