Contratos mercantis (shopping center, franquia e representação comercial)
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO EMPRESARIAL I
CONTRATOS MERCANTIS (SHOPPING CENTER, FRANQUIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL).
BYANKA PAULA JAIME DANIEL G. DE OLIVEIRA LUDYMILLA FERREIRA MARCELO CONSTANTINO MATEUS DE LIMA PEDRO RODRIGUES
Goiânia, 13 de novembro de 2012
BYANKA PAULA JAIME
DANIEL G. DE OLIVEIRA …exibir mais conteúdo…
Deverá também oferecer estacionamento compatíveis com todas as lojas existentes no projeto”.
Através dessa definição, percebe-se que Shopping Center trata-se de um grupo de lojas que deverão obedecer a um planejamento prévio e serão unificadas não só pela arquitetura, mas também, por uma administração única, sujeita, a normas contratuais padronizadas. Os locatários pagam um valor em conformidade com um percentual do faturamento (de 5 a 9%) ou um valor mínimo básico estabelecido no contrato - o que for maior. O centro comercial, na maior parte das vezes, cobra por muitos serviços, como o estacionamento.
1.2 – Contrato de Shopping Center (locação)
1.2.1 – Partes do contrato
O contrato de locação de Shopping Center se dá basicamente entre o empreendedor, que é o idealizador e investidor do projeto, e o lojista. Pode ser apenas um ou vários empreendedores, no segundo caso estes se organizam em sociedade, consórcio ou condomínio.
O contrato de locação de shopping não é paritário, uma vez que todos os instrumentos jurídicos da relação contratual são elaborados unilateralmente pelo empreendedor.
Já o lojista, é o empresário individual ou a