Coffito 8
RESOLUÇÃO nº 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978 (*)
Aprova as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 7ª reunião ordinária, realizada em 18 e 19 de fevereiro de 1978.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovadas, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional que com esta são publicadas. …exibir mais conteúdo…
Art. 4º. Constituem atos privativos do terapeuta ocupacional prescrever, ministrar e supervisionar terapia ocupacional, objetivando preservar, manter, desenvolver ou restaurar a capacidade funcional do cliente a fim de habilitá-lo ao melhor desempenho físico e mental possível, no lar, na escola, no trabalho e na comunidade, através de: I - elaboração de testes específicos para avaliar níveis de capacidade funcional e sua aplicação: II - programação das atividades da vida diária e outras a serem assumidas e exercidas pelo cliente, e orientação e supervisão do mesmo na execução dessas atividades; III - orientação à família do cliente e à comunidade quanto às condutas terapêuticas ocupacionais a serem observadas para a aceitação do cliente, em seu meio, em pé de igualdade com os demais; IV - adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho funcional do cliente: V - adaptação ao uso de órteses e próteses necessárias ao desempenho funcional do cliente, quando for o caso; VI - utilização, com o emprego obrigatório de atividade dos métodos específicos para educação ou reeducação de função de sistema do corpo humano; e VII - determinação: a) do objetivo da terapia e da programação para atingi-lo; b) da freqüência das sessões terapêuticas,