Classificação do Art. 346 do CP
Objeto jurídico: Administração Pública
Sujeito ativo: o proprietário da coisa (móvel ou imóvel)
Sujeito passivo: o Estado e a pessoa física ou jurídica lesada pela conduta criminosa.
Núcleo do tipo: Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria. Tirar é subtrair, tomar para si. Suprimir é fazer com que a coisa desapareça. Destruir é eliminar, tornar inexistente. Danificar é estragar, causar dano em sua estrutura ou aparência.
Tipo objetivo: A coisa pertence ao agente, todavia deve estar na posse de outra pessoa. Essa posse deve ser lícita em virtude de uma determinação judicial ou de um contrato. O crime é doloso. O agente deve ter consciência de que a coisa é sua e de que se encontra em poder de terceiro, em virtude de ordem judicial ou de convenção, e agir com vontade livre de tirá-la, suprimi-la, destruí-la ou danificá-la, sem qualquer outra finalidade especial. Se o agente não tem conhecimento da legitimidade da posse pela pessoa que a detém, a subtração poderá se ajustar ao tipo do art. 345, quando tenha agido para satisfazer a pretensão própria.
OBS: Há vozes no sentido da inconstitucionalidade da parte final desse preceito, pois estar-se-ia permitindo a imposição de pena privativa de liberdade como decorrência de dívida civil. Entretanto o STJ já se pronunciou dizendo: “Não há que se falar em inconstitucionalidade da parte final do art. 346 do CP, por que não importa em prisão