A origem do direito
A vida em sociedade e as conseqüentes inter-relações pessoais, exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas, com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz das organizações sociais.
Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada “norma jurídica”, difere das demais por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direito e obrigações.
Nem toda norma de conduta portanto é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de …exibir mais conteúdo…
Como se sabe, o direito romano é uma referência histórica do pensamento jurídico de brilho inobliterável. Esses dois representantes produziram clássicas definições do fenômeno direito, tal como a idéia de que o direito é atribuir a cada um o que é seu, vivendo honestamente e sem prejudicar ninguém (Ulpiano) e a expressão "ius esta ars boni et aequi"(o direito é a arte do bem e do justo), atribuída a Celso.
c)Immanuel Kant (1724-1804): Atribuía à liberdade o centro de um sistema jurídico, fundamentando a obrigatoriedade do direito em um conceito moral universal, o qual nominou de "imperativo categórico", que consiste na premissa de respeito aos direitos do outro indivíduo, na construção de uma liberdade geral.
d)Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831): Para esse filósofo alemão, o direito consiste na plena liberdade e moralidade definidas pelo Estado. Hegel afirma que não existe uma única definição para o direito, mas considera imperioso visualizá-lo como primazia do Estado.
e)Friedrich Karl von Savigny e Rudof von Ihering: Dois grandes vultos da filosofia jurídica do século 19. Produziram vastíssimo conhecimento jurídico. Savigny é representante da escola pandecista, responsável pela recepção moderna do direito romano na Alemanha da época, criando assim uma visão sistêmica e científica de aplicação do direito. Infere, assim, a idéia de que o direito é uma ciência, com forte apelo interpretativo. Ihering preconiza a existência da força e do