Ação de Reposicionamento Funcional

3620 palavras 15 páginas
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS

Pede a Distribuição com Urgência
Pedido de Liminar

LUIZ CARLOS FARAH REBOUÇAS, brasileiro, casado, servidor autárquico federal, portador da CI-RG nº 9.919.158 SSP/SP, inscrito no CPF(MF) sob o nº 002.438.648-09, residente e domiciliado em Cubatão/SP, na Rua XV de Novembro, 716, Bairro Vila Nova, CEP: 11520-010, por seu advogado ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ingressar com a presente AÇÃO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL em face da SEÇÃO OPERACIONAL DA GESTÃO DE PESSOAS AS GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM SANTOS/SP e
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8º que, repita-se, AINDA NÃO FOI EDITADO.
A mesma Lei 11.501/2007 que prevê o interstício maior, condicionada a regulamento, também prevê “avaliação de desempenho individual” para as progressões e promoções além de “participação em eventos de capacitação” para a promoção. O fato é que essa “avaliação” e “participação em eventos de capacitação” não ocorrem, e mesmo assim as progressões e promoções continuaram a serem feitas. Portanto, se fosse para aplicar as novas regras sem o regulamento, deveriam se aplicar integralmente. Ao realizar as progressões e promoções sem as exigências, pressupõe-se que as novas regras só hão de entrar em vigência após a edição do regulamento previsto.
Em caso análogo, inclusive, temos outro entendimento da Administração que merece ser apreciado, vez que evidencia esforço de fazer vigorar uma interpretação “leonina” dos dispositivos legais, nitidamente para satisfazer interesses pontuais de alguns órgãos da Administração. Para Carreira de Magistério de 1º e 2º graus, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (também do Poder Executivo Federal) entenderam diferentemente. Neste caso, houve (de modo inverso) redução do interstício de 24 para 18 meses, condicionado à regulamentação (Leis 11.344/2006, artigos 13 e 14, e 11.784/2008, Artigo 120). Ou seja, os servidores dessa carreira progrediram a cada 24 meses (Lei 11.344/2006) e houve a edição de outra Lei

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