AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
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EXMO SR. DR JUIZ (DO JUIZADO ESPECIAL) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.(FULANO DE TAL)), brasileiro, solteiro, aposentado, RG n.º , SSP/BA e CPF/MF n.º , residente e domiciliado na Rua das acácias, n.º 000, Centro, CEP: 380.899-000, salvador, Bahia, Por seu advogado e procurador infra-assinado, procuração anexa, endereço profissional na Avenida Sete de Setembro, Nº. 810, Edf. caatabas, Centro, Rio de Janeiro-RJ, onde serão encaminhadas as notificações e intimações do feito, vem respeitosamente à presença de V. Exa., interpor a presente ação de:
REVISÃO DE APOSENTADORIA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia …exibir mais conteúdo…
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI Nº. 9.032/95 E DECRETO Nº. 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II – A existência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no parágrafo 4º do art. 57 e parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição dos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações restritivas.
(...)
V – Agravo interno desprovido.”
In casu, o INSS age flagrantemente às margens da lei ao negar ao Autor o direito à aposentadoria especial, pois o mesmo possui laudos técnicos periciais referentes ao período anterior à exigência do PPP, qual seja, o de 1989 a 1996, além dos PPPs referentes