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Disciplina: Notarial I TAREFA 1.1
A Lei nº 9.492/97 reformulou a disciplina jurídica do instituto do protesto. Dentre as inovações trazidas, talvez a mais importante seja a que autorizou expressamente o protesto de “outros documentos de dívida” (além dos títulos de crédito ou cambiariformes), utilizando-se, assim, de um conceito legal indeterminado. Na prática, ao ser apresentado a protesto um documento (que não seja título de crédito ou cambiariforme), quais os requisitos ou critérios que o tabelião deve observar, quando da qualificação do documento, para aceitar ou recusar a solicitação de protesto?
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Primeiramente, os títulos de Créditos que é regulado pela Lei 9.492 de 10 de Setembro 1997 – Lei do Protesto, que autoriza, em seu artigo 1º, o protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Encontramos ainda, os títulos de