Direito

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    • A reforma do código de processo penal - Introdução

      O então Ministro da Justiça, Dr. José Carlos Dias, ao assumir o Ministério, editou o Aviso nº. 1.151/99, convidando o Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, do qual somos membros, a apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal. Este mesmo Ministro, agora por via da Portaria nº. 61/00, constituiu uma Comissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Petrônio Calmon Filho (Secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.

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    • Da prova testemunhal no processo penal

      A testemunha, em sentido próprio, é uma pessoa diversa dos sujeitos principais do processo (podemos dizer, um terceiro desinteressado) que é chamado em juízo para declarar, positiva ou negativamente, e sob juramento, a respeito de fatos que digam respeito ao julgamento do mérito da ação penal, a partir da percepção sensorial que sobre eles obteve no passado.

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    • Ministério público e poder investigatório criminal

      O tema em epígrafe diz respeito a uma das mais importantes atribuições do Ministério Público, em fase anterior ao processo criminal e, muitas das vezes, de fundamental importância para a persecução criminal. Nada obstante opiniões em contrário, o certo é que tal atribuição transparece suficientemente clara à luz dos textos constitucionais, além de outros textos legais, como procuraremos demonstrar a seguir.

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    • Recurso especial – teoria e prática

      Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 105, III, que compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: “a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; “b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; “c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” Apenas em tais hipóteses será cabível o recurso especial, tratando-se, portanto, de matéria taxativamente estabelecida.

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    • Responsabilidade civil decorrente de crime

      1. O Direito de Punir e a Pretensão Punitiva. Com a evolução da humanidade, o homem sentiu a necessidade de abolir a vingança privada e a autodefesa, passando para o Estado a função de dirimir os conflitos na sociedade. Antes disso, o ofendido buscava a reparação (lato sensu) do dano e a punição agindo diretamente sobre o ofensor.

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    • Roteiro Didático de Elaboração de Projetos de Pesquisa em Direito

      A recente obrigatoriedade de apresentação de monografias de final de curso como requisito para a conclusão do curso de graduação em Direito, bem como a proliferação dos cursos de Pós-Graduação lato sensu no país, gerou uma enorme demanda por trabalhos de metodologia de pesquisa. A grande maioria destes trabalhos, porém, parece dar mais ênfase às lombadas dos livros que ao seu conteúdo e não raras são as bancas examinadoras que se limitam à discussão de aspectos formais da obra – como formatação de margens, notas de rodapé, bibliografia, etc. – sem sequer tecerem considerações sobre o conteúdo do trabalho.

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    • Roteiro Didático de Fixação das Penas

      Um dos temas mais negligenciados no estudo do Direito Penal é a fixação da pena. A maioria dos estudantes tem profundas dificuldades em assimilar o burocrático sistema de fixação do quantum da pena privativa de liberdade e não é raro encontrarmos advogados, promotores e juízes que cometem erros primários em razão do desconhecimento do procedimento previsto no Código Penal Brasileiro.

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    • Terceiro Setor

      Com a Revolução Francesa e a ascensão da burguesia estabeleceu-se uma nova ordem social onde predominava o liberalismo puro, sem espaço, inclusive, para princípios democráticos claros, que só seriam plenamente alcançados com o constitucionalismo (direitos fundamentais, sufrágio universal, etc.). Passou a burguesia de classe dominada para classe dominante, apoderando-se do controle político da sociedade e estabelecendo princípios constitutivos de uma ideologia de classe.

      (Adicionado: 6ªf Set 22 2006 | Visitas: 213 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • A nova lei de tóxicos - aspectos processuais

      No dia 27 de fevereiro do ano de 2002 entrou em vigor em nosso país a Lei nº. 10.409/02 que dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde. Ao todo, foram onze anos de discussão no Congresso Nacional.

      (Adicionado: 2ªf Set 18 2006 | Visitas: 182 | Colocação: 10.00 | Votos: 2) Avaliar
    • Considerações acerca do sistema penal brasileiro

      Antes de adentrar mais especificamente o tema, algumas considerações são necessárias no tocante à segurança pública em nosso País, principalmente frente às desigualdades econômicas e sociais nas quais estamos mergulhados. Entendo que o sistema penal (incluindo-se neste conceito a atividade policial, o Ministério Público e o sistema penitenciário) deve ser concebido como última solução para a problemática da violência, pois não é, nunca foi e jamais será solução possível para a segurança pública de um povo.

      (Adicionado: 2ªf Set 18 2006 | Visitas: 165 | Colocação: 9.00 | Votos: 2) Avaliar
    • O novo delito de assédio sexual

      Não havia em nossa legislação nenhuma figura penal que tipificasse específica e abstratamente a conduta de assediar alguém com interesses sexuais, como já ocorria, verbi gratia, no Direito espanhol, no qual se tipifica o delito de acoso sexual (art. 184, com a modificação trazida pela Ley Orgánica 11/1999, de 30 de abril), no francês, no italiano e no português.

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    • Os Novos Juizados Especiais Federais Criminais: considerações gerais sobre a Lei nº. 10.259/01

      Os arts. 1º. e 60 da Lei nº. 9.099/952, regulamentando o art. 98 da Constituição Federal, previram a criação pelos Estados e pela União (no Distrito Federal) dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Ordinária (Justiça Comum Estadual e Justiça Comum do Distrito Federal). Ocorre que com o advento da Emenda Constitucional n.º 22/99, acrescentou-se um parágrafo ao referido art. 98, prevendo-se que “lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”, o que veio a se efetivar com o surgimento da Lei n. 10.259/2001 que no seu art. 27 estabeleceu que a sua vigência seria de seis meses após a data de sua publicação; como esta formalidade ocorreu em 13 de julho de 2001, entendemos que os seus dispositivos mais favoráveis passaram a ter vigência no dia 12 de janeiro de 2002, utilizando-se a regra estabelecida no art. 10 do Código Penal.

      (Adicionado: 2ªf Set 18 2006 | Visitas: 231 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Penas alternativas – uma pesquisa

      O presente artigo tem por escopo fazer uma análise da aplicação das penas alternativas pela Justiça criminal do Estado da Bahia, abordando, inicialmente, alguns aspectos teóricos a respeito da matéria, inclusive no que diz respeito à Lei nº. 9.714/98, bem como aspectos práticos colhidos a partir das conclusões advindas de pesquisa realizada pela Universidade Salvador – UNIFACS com membros da Magistratura e do Ministério Público deste Estado.

      (Adicionado: 2ªf Set 18 2006 | Visitas: 252 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • A institucionalização da delação no direito positivo brasileiro

      No ano de 1990, mais precisamente no dia 26 de julho, publicavase no Diário Oficial da União, o texto completo de uma nova lei, vinda como uma resposta aos anseios populares de diminuição da violência urbana que, já naquela época, beirava a insuportabilidade (tal como hoje, nada obstante os cinco anos de sua vigência).

      (Adicionado: 3ªf Set 05 2006 | Visitas: 210 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Do interrogatório do acusado

      Antes de comentarmos especificamente este importante acórdão, permitimo-nos algumas considerações, de ordem geral, a respeito do interrogatório em nossa sistemática processual. Pois bem. O interrogatório é o meio pelo qual o acusado pode dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados pelo acusador. Por outro lado, é a oportunidade que possui o Magistrado de conhecer pessoalmente aquele que será julgado pela Justiça criminal; representa, ainda, uma das facetas da ampla defesa (a autodefesa), que se completará com a defesa técnica a ser produzida pelo advogado do acusado.

      (Adicionado: 3ªf Set 05 2006 | Visitas: 239 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
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